O fomento mercantil, também conhecido como factoring (não sabe o que é Factoring? descubra no link), é uma prática muito…
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Desde sua fundação, a Hoome Credit se caracteriza pela sua proximidade e parceria com seus clientes, procurando atender suas necessidades de forma rápida e adequada. Com atuação no segmento de Factoring, tem como objetivo da empresa o crescimento dos clientes, proporcionando equilíbrio do fluxo de caixa, auxiliando na análise de crédito e de mercado com agilidade e dinamismo.
Conte com uma equipe dedicada e comprometida em entender suas necessidades específicas, proporcionando soluções sob medida que se encaixam perfeitamente no seu planejamento estratégico. Aproveite nossa experiência e credibilidade no mercado de Factoring para otimizar seu capital de giro, ampliar sua capacidade de investimento e alcançar novos patamares de crescimento.
Os serviços de Factoring prestados pela Hoome Credit são destinados apenas às pessoas jurídicas, com foco em empresas de micro, pequeno e médio porte, que precisam aumentar seu capital de giro.
A Hoome Credit é uma empresa de Factoring e oferece serviços como análise de crédito, administração do setor de contas a pagar e receber, assessoria financeira, seleção de riscos e aquisição de direitos creditórios.
A Antecipação de credito é feita pela Factoring de forma rápida e segura, o serviço é exclusivo para empresas de pequeno e médio porte, que não conseguem o auxílio dos bancos para aumentarem seu capital de giro. Além da compra de crédito, a Hoome Credit também oferece alguns serviços para fazer com a sua empresa cresça de forma significativa.
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A operação de uma Factoring é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seu créditos, gerados por suas vendas à prazo, a uma empresa de Factoring. O resultado disso, é o recebimento imediato desses créditos futuros, aumentando assim, o seu poder de negociação.
A Factoring também presta serviços à empresa – cliente, em outras áreas administrativas, deixando o empresário com maior tempo disponível e mais recursos para produzir e vender. O objetivo da empresa de Factoring é o fomento mercantil, visa fomentar, assessorar e ajudar o pequeno e médio empresário a solucionar seus problemas do dia-a-dia.
Partindo das funções desempenhadas pelo Factor no Brasil, a operação de Factoring ou fomento empresarial, baseia-se na compra de crédito, antecipação de recursos não financeiros (matéria prima) e prestação de serviços convencionais ou diferenciados, conjugados ou separadamente, a título oneroso entre dois empresários, faturizador e faturizado.
O conceito formulado por respeitados juristas, a propósito, somente define Factoring em sua modalidade convencional, instituindo ademais condições, como direito de regresso, conjugação ou cumulação de cessão de crédito e prestação de serviços, que limitam e engessam a prática do fomento mercantil. Nesse sentido é a lição de Arnaldo Wald para quem o contrato de Factoring, ou de faturização, consiste na aquisição, por uma empresa especializada, de créditos faturados por um comerciante ou industrial, sem direito de regresso com o mesmo.
O conceito de factoring, proposto pelo presidente da ANFAC (Associação Nacional das Factorings) Luiz Lemos Leite, mostra-se “concessa venia”- equivocado ainda que, recentemente, tenha suprimida a condição – pro saluto- segundo LEITE, factoring;
“É a prestação contínua de serviços de alavancagem mercadológica, de avaliação de fornecedores, clientes e sacados, de acompanhamento de contas a receber e de outros serviços, conjugados com a aquisição de créditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo. Esta definição, que foi aprovada na convenção diplomática de Ottawa – maio/88, da qual o Brasil foi uma das 53 nações
signatárias.”
Para realizar o processo de Factoring é firmado um contrato de fomento mercantil (contrato-mãe) entre a empresa solicitante e a prestadora de serviço Factoring. Neste contrato são determinados os critérios de negociação e o fator de compra.
Assim como os portugueses, não nos achamos em condições de propor vocábulos originários de nossa língua para designar Factoring, ou Factor. Preferimos o uso da palavra inglesa, como de resto sucede na generalidade dos países. Mesmo na França, onde a lei constrange fortemente o uso público de vocábulos estrangeiros, tentou-se substituí-lo pela palavra “affacturage”, consagrado oficialmente, ainda assim, não conseguiu banir o uso da expressão factoring.
Factoring é o termo em inglês de origem francesa, que remonta o latim face. Factor é aquele que faz. A utilização de termos anglo-saxônicos no domínio bancário e econômico é bastante frequente. Segundo o mestre português Antonio Meneses Cordeiro:
“Ela tem a ver com a mobilidade dos quadros e com a formação anglo-saxônica denominante nos níveis mais elevados. Os restantes, numa osmose linguística típica, tendem a imitá-los. O uso do inglês permite ainda contatos com culturas diferentes: funciona assim, como um esperanto”
Outras expressões, na tentativa de substituir a palavras Factoring, vem sendo utilizadas, despontando nesse sentido as palavras fomento mercantil, e fomento comercial. A “paternização” dessas expressões é reivindicada por Luiz lemos leite, segundo o qual é:
“Fruto de experiências vividas em nossa carreira no banco central e de sólidos conhecimentos venturosamente adquiridos da língua latina, em anos de seminário, tivemos a primazia de lançar a expressão fomento comercial, tradução ideológica do étimo anglo-latino Factoring.”
No Brasil o fomento mercantil (também chamado de fomento comercial) – Factoring – é uma operação financeira pela qual uma empresa vende seus direitos creditórios – que seriam pagos à prazo – através de títulos a um terceiro, que compra estes à vista, mas com um desconto.
É o Instituto do Direito Mercantil que tem por objetivo a prestação de serviços e o fornecimento de recursos para viabilizar a cadeia produtiva, de empresas mercantis ou prestadoras de serviços, notadamente pequenas e médias empresas. A operação é pactuada em contrato onde são partes a sociedade de fomento mercantil e a empresa-cliente.
O fomento mercantil consiste na prestação contínua, por sociedade de fomento mercantil, de um ou mais dos seguintes serviços a sociedades ou firmas que tenham por objetivo o exercício das atividades mercantis ou de prestação de serviços, bem como a pessoas que exerçam atividade econômica em nome próprio e de forma organizada:
O contrato de fomento mercantil poderá prever, conjugadamente com a prestação de serviços, a compra à vista, total ou parcial, pela sociedade de fomento mercantil, de direitos creditórios, no mercado nacional ou internacional.
Por direitos creditórios, entendem-se os direitos e títulos representativos de crédito originários de operações realizadas nos segmentos comercial agronegócio, industrial imobiliário, de prestação de serviços e warrants;
Popularmente as empresas de Factoring compram títulos, duplicatas, cheques, oriundos de vendas mercantis e/ou prestação de serviços, pagando à vista ao emitente, normalmente cliente da Factoring, e aguardam o vencimento de tais títulos para cobrá-los do sacado, podendo ou não assumir o risco na compra do título.
A jurisprudência atualmente demonstra que o emitente é responsável solidário com o sacado (aquele que deve ser cobrado), sendo assim caso o sacado não venha a pagar o título, o sacador poderá, desde que pontuado, honrar os títulos vendidos bem como as despesas de cobrança. Vale lembrar que por força de contrato cada empresa de Factoring possui um modo de operar, cabendo ao cliente ler o contrato e saber bem ao que está se comprometendo ao assiná-lo.
O Factoring, segundo alguns doutrinadores, remonta a mais longínqua antiguidade, mas, como bem lembrou Newton de Lucca, é destituída de significação científica a aproximação do factoring moderno com épocas mais remotas da humanidade.
A origem do Factoring, tal que praticamos na atualidade, remonta à partir do século XVI na Inglaterra, juntamente com os descobrimentos marítimos e a colonização Britânica no novo mundo, onde os factors atuavam como representantes – depositários nas colônias (inclusive EUA) para interesses britânicos, recebendo e distribuindo as mercadorias importadas, efetuando a cobrança das mesmas e ainda efetuando antecipação ou adiantamentos aos exportadores ingleses. Mais tarde, com a independência dos EUA, os factors começaram a empregar seus conhecimentos e sua capacidade econômica em benefício dos fabricantes de seu país, especialmente na indústria têxtil.
De acordo com o professor e jurista Jacob Leonis:
Foi em torno de 1960, quando o comércio internacional entrou em uma nova fase de normalidade e em que os grandes bancos americanos irromperam na atividade
do factoring, que se registrou a sua introdução nos países da Europa industrializada.
No Brasil o surgimento do Factoring, naturalmente, confundia-se com agiotagem, pois não se tinha conhecimento e enquadramento adequados dessas atividades. Revela-se, ainda acrescer que os bancos, visando se protegerem e evitarem riscos, dificultavam e ainda dificultam a liberação de recursos, criando mecanismos de seletividade e garantias descabidas, sem contar com enormes burocracias para atender as necessidades das pequenas e médias empresas, não restando outra alternativa a essas empresas, senão buscar sobrevida no mercado paralelo.
A aquisição de créditos é a principal atividade das empresas no segmento de Factoring, em razão da necessidade de capital de giro das empresas, que não recebem o auxílio das instituições financeiras. As micro, pequenas e médias empresas fornecem seus créditos, representados por duplicatas ou cheques pré-datados, oriundos de operações
mercantis (venda e compra mercantil e prestação de serviços, com pagamento á prazo).
A cessão de crédito (arts. 286 a 289 do código civil) é o meio de transmissão de títulos de créditos adquiridos do cedente-faturizado pelo cessionário-faturizador.
Conquanto a tradição dos títulos de créditos, por serem cambiais, se faça também por meio de endosso (arts. 11 e 20 da lei uniforme de Genebra), predomina a
cessão de crédito em face da natureza contratual do Factoring.
A remuneração do cessionário-faturizador é a comissão, deságio ou diferencial entre o valor de face do título cedido e o valor pago à vista, denominado fator que tem como fato gerador a compra do crédito.
Por ser a compra de crédito a principal operação de Factoring, a cessão de crédito, que é o meio legal para instrumentalizá-la, constitui no principal Instituto Jurídico que deverá ser analisado. Já foi alinhavado, o contrato de Factoring possui natureza contratual, repousando na cessão de crédito, embora, quando se tratar de títulos cambiariformes, como por exemplo, a duplicata e cheque, a tradição dos mesmos, também, se faça através do endosso.
É a declaração lançada no título cambial à ordem, optando-se, por meio dele, a circulação, a fim de transferi-lo a terceiro. Na operação de Factoring, utiliza-se para a compra de título, a cessão de crédito. Contudo, os créditos adquiridos pela empresa de Factoring são oriundos de operações mercantis. Nessas operações, o único título que poderá ser extraído de uma venda e compra mercantil ou prestação de serviços entre as partes domiciliadas no território brasileiro, quando o pagamento não ocorrer à vista é a duplicata. No Brasil admite-se também, que o pagamento a prazo seja efetuado através do cheque pré-datado.
Sendo o cheque pré-datado oriundo de operação mercantil e a duplicata que somente terá como fato gerador também o mesmo motivo, esses títulos, representativos de créditos, poderão ser negociados no mercado. A instituição financeira, quando faz operação com esses títulos, através da antecipação ou desconto bancário, utilizando-se do endosso (translativo, caução e mandato, este para simples cobrança). Na operação de Factoring, utiliza-se o endosso translativo e em preto para a compra de títulos. O endosso é para a tradição do título que é comprado através da cessão de crédito.
Os negócios de um banqueiro, seus negócios propriamente ditos, não começam quando ele utiliza seu próprio capital, eles só começam quando utiliza o capital dos outros.
As empresas que atuam no Factoring, não são consideradas instituições financeiras, pois não realizam atividades bancárias e tampouco são regulamentadas pelo Banco Central do Brasil.
Desta feita, não são disciplinadas pela lei 4.595, de 31.12.1964. Os bancos, como pode-se depreender do artigo 17 da referida lei, executam operações que envolvem a captação de dinheiro, a intermediação de crédito e a aplicação de recursos próprios ou de terceiros. Sua estrutura está afeta do artigo 18 das mesmas leis, dependendo, para seu funcionamento, de autorização do Banco Central do Brasil.
A empresa de Factoring, por sua vez, não capta recursos, apenas presta serviços e compra de créditos vencíveis, com recursos próprios e não de terceiros, mediante preço certo apressadamente ajustado com a empresa-cliente
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